Preâmbulo
Comportamento judicial é o conjunto das ações realizadas por tribunais e juízes e, em particular, das decisões tomadas nos casos julgados por eles. O estudo do comportamento judicial busca fundamentalmente descrever e explicar decisões judiciais. Embora interdisciplinar, é um tema de pesquisa típico da Ciência Política, situado na intersecção entre os estudos sobre comportamento político e instituições políticas. Ele resulta da preocupação com o fenômeno empiricamente verificável de que decisões judiciais não podem ser explicadas somente a partir do conteúdo das leis - há, em outras palavras, agência dos juízes na interpretação e aplicação das leis aos diferentes casos que eles julgam. De modo a apresentar um panorama sucinto do tema, o verbete discute, inicialmente, as origens intelectuais do conceito. A seguir, apresenta suas principais correntes teóricas, convencionalmente chamadas pelo campo de estudos de “modelos”. Posteriormente, expõe alguns limites dessas abordagens e debates em aberto, situando, em seguida, essa discussão nos contextos brasileiro e latino-americano. Finalmente, conclui indicando seus limites analíticos e alternativas.
1. Origens intelectuais
Sinteticamente, comportamento judicial é aquilo que tribunais e juízes fazem (Segal, 2009). “Tribunais” compreendem quaisquer instâncias do Poder Judiciário e de órgãos congêneres, incluindo supremas cortes e tribunais constitucionais - ainda que esses órgãos nem sempre façam parte institucionalmente do Poder Judiciário propriamente dito - e até mesmo tribunais internacionais. “Juízes”, por sua vez, são os integrantes dessas instituições com capacidade de tomar decisões nos casos julgados por elas.
Embora tribunais e juízes realizem diversos tipos de ações, o foco prioritário dessa literatura é compreender como e por que tribunais e juízes decidem os casos sob sua responsabilidade - i.e., descrever e explicar decisões judiciais. O comportamento judicial é uma das mais prestigiadas agendas de pesquisa da “política judicial” (judicial politics), subárea da Ciência Política que também examina temas como os processos de construção das instituições judiciais, seu acionamento e impacto, conforme será discutido na última seção deste verbete.
A importância do comportamento judicial para a Ciência Política resulta de dois motivos principais. O primeiro decorre do fato de que decisões judiciais são decisões políticas - uma derivação lógica dos postulados mais amplos de que tribunais são instituições políticas e de que juízes são agentes políticos (Dahl, 1957; Shapiro, 1963). De fato, tomando por base qualquer conceito canônico de política desenvolvido pela disciplina, é impossível excluir decisões judiciais de seu alcance, visto que elas são exemplos nítidos de quem ganha o quê, quando e como (Lasswell, 1936), da alocação impositiva de valores em uma sociedade (Easton, 1953) e do uso limitado do poder social (Goodin, 2009), para citar alguns exemplos.
Uma vez que decisões judiciais possuem efeitos distributivos impostos a partir do uso da coerção estatal, elas fazem parte dos objetos de estudo típicos da Ciência Política. Isso não quer dizer que todas as decisões judiciais possuam motivações político-partidárias ou que todos os juízes sejam “políticos de toga”. Essas são apenas possibilidades. Mesmo quando elas não se verificam, decisões judiciais são decisões políticas porque podem afetar praticamente qualquer interesse relevante em uma sociedade, incluindo governos, oposições, regimes, partidos, cidadãos, agentes econômicos, beneficiários de políticas públicas etc. A natureza política das decisões judiciais talvez não seja tão evidente em julgamentos sobre divórcio ou furto, mas é cristalina quando tratam da constitucionalidade das leis, do alcance dos direitos individuais e sociais, dos limites ao exercício do poder, de processos criminais envolvendo agentes políticos, entre outros. Decisões judiciais são decisões políticas, portanto, não necessariamente pelas suas intenções, mas pelas suas inevitáveis consequências alocativas e pela forma coercitiva como são implementadas.
O segundo motivo pelo qual o comportamento judicial interessa à Ciência Política deriva do fato de que o conjunto de regras formais válidas de uma comunidade (i.e., “o direito”) é insuficiente para explicar por que casos são decididos de uma forma e não de outra. O raciocínio é simples: se regras formais válidas bastassem para explicar decisões judiciais, não haveria divergências entre juízes ou tribunais na resolução de casos idênticos ou semelhantes. Todavia, como se sabe, essas divergências existem. Elas se expressam em decisões colegiadas não-unânimes em um tribunal, na reversão das decisões de tribunais inferiores por tribunais superiores, nas mudanças de jurisprudência de um mesmo tribunal ou magistrado ao longo do tempo, assim como na existência de tribunais, turmas ou câmaras com jurisprudências distintas entre si, entre outras.
É sobretudo a partir do fenômeno empiricamente observável da divergência decisória entre tribunais e juízes que emerge a literatura sobre comportamento judicial. Ela rejeita compreender, portanto, os juízes como aplicadores mecânicos das leis e coloca a sua agência como elemento central da explicação das decisões judiciais. Dito de outra forma, os “vencedores e perdedores” dos casos julgados pelo Poder Judiciário não resultam simplesmente das leis, mas sobretudo das escolhas realizadas por aqueles com poder para interpretá-las e aplicá-las aos casos julgados.
A origem dos estudos sobre comportamento judicial remonta ao “realismo jurídico” (“legal realism”) estadunidense das primeiras décadas do século passado, que buscava compreender o funcionamento do direito para além das regras formais. Esse impulso inicial foi assimilado pelos cientistas políticos, sobretudo a partir da década de 1950, em meio à chamada “revolução comportamentalista”. Visto sob esse prisma, o comportamento judicial pode ser compreendido como uma variante do comportamento político. Schubert (1958) foi possivelmente o primeiro a buscar integrar de modo explícito o estudo do comportamento judicial à disciplina de Ciência Política a partir do paradigma de então. Antes disso, contudo, já havia estudos de cientistas políticos que buscavam explicar decisões judiciais a partir de variáveis tipicamente políticas, incluindo os trabalhos pioneiros de Pritchett (1941, 1948) e Dahl (1957) sobre a Suprema Corte dos Estados Unidos (Supreme Court of the United States - SCOTUS).
De fato, a SCOTUS pode ser considerada o “laboratório original” de estudos sobre comportamento judicial. Além de decidir muitos casos politicamente relevantes, diversos deles dizem respeito a princípios constitucionais vagos e abstratos que permitem ampla variedade de interpretações plausíveis. Não à toa, historicamente o tribunal apresenta elevada frequência de decisões não-unânimes. Essas podiam, e ainda podem, ser largamente explicadas a partir dos diferentes perfis dos integrantes da corte que decorrem de seu processo de nomeação (i.e., indicação presidencial e confirmação pelo senado), com as divisões de opinião entre os justices reproduzindo frequentemente as divisões típicas do bipartidarismo estadunidense.
2. Principais correntes teóricas
As diferentes vertentes teóricas do comportamento judicial são tradicionalmente chamadas de “modelos”. Embora haja outras abordagens, há três modelos principais: atitudinal, estratégico e institucionalista. Revisões de literatura realizadas ao longo de diferentes décadas demonstram haver grande estabilidade dos debates sobre comportamento judicial em torno dessas três perspectivas (Gibson, 1983; Maveety, 2003; Howard & Randazzo, 2018).
Apesar de suas divergências, esses modelos apresentam algumas características em comum. Além da origem preponderantemente estadunidense, trata-se de uma literatura que privilegia a busca pelos microfundamentos da ação social e que adota tipicamente os indivíduos (no caso, os juízes) como unidades básicas de análise. Em parte, por isso, trata-se de uma literatura que, metodologicamente, enfatiza análises quantitativas. Disso decorre que sua prioridade é descrever e explicar os padrões decisórios de juízes e tribunais (i.e., os perfis médios dos julgamentos), e não necessariamente decisões judiciais específicas.
O modelo atitudinal postula que as preferências individuais dos juízes explicam as suas decisões, votos ou opiniões nos casos por eles julgados. O modelo extrai seu nome da ênfase nas atitudes dos juízes (i.e., seus valores, crenças, ideologias) como preditoras do comportamento judicial. A formulação básica é, portanto, que atitudes explicam decisões judiciais, ou, inversamente, que juízes decidem casos com base em seus valores, crenças ou ideologias.
Essa abordagem representa a aplicação mais direta do paradigma comportamentalista da Ciência Política ao comportamento judicial. Ela pressupõe uma separação nítida entre as atitudes dos juízes, por um lado, e o seu comportamento, por outro. As decisões dos juízes, nesse sentido, são compreendidas como resultados de atitudes que eles teriam adquirido previamente às decisões. Embora pareça trivial, essa condição de exogeneidade das atitudes em relação aos comportamentos não é sempre fácil de identificar empiricamente, conforme discutido na seção seguinte.
O modelo atitudinal possui grande poder preditivo no contexto da SCOTUS, de onde se difundiu. Com comprovação empírica substantiva naquele contexto, ela indica que os justices progressistas tipicamente indicados por presidentes democratas tomam decisões predominantemente progressistas; e que os justices conservadores tipicamente indicados por presidentes republicanos tomam decisões predominantemente conservadoras (Segal & Spaeth, 2002).
Apesar da ênfase nas preferências dos juízes, o modelo atitudinal possui pressupostos institucionais importantes. O principal deles é o da independência derivada das garantias do cargo. Graças a elas, juízes seriam independentes para julgar casos praticamente livres de constrangimentos impostos por outros atores e instituições. Independência judicial, todavia, não significa imparcialidade; significa apenas que os juízes têm capacidade de tomar decisões de acordo com as suas preferências sinceras ou ótimas, independentemente das preferências de outros atores. Esse pressuposto obviamente não é universal, variando de acordo com o contexto institucional.
Por sua vez, o modelo estratégico sugere que os juízes, por mais independentes que sejam, não fazem apenas o que querem, ou, pelo menos, não o tempo todo. Essa abordagem postula que o comportamento dos juízes é influenciado tanto por outros juízes como por outros atores e instituições externos ao Poder Judiciário. Em outras palavras, apesar de poderem ser independentes, juízes nem sempre são capazes de otimizar decisões com base em suas primeiras ou mais genuínas preferências. Essa abordagem indica, portanto, que há custos e benefícios capazes de moderar ou até mesmo anular o impacto das preferências individuais dos juízes na sua tomada de decisão.
O modelo estratégico pode ser entendido como a aplicação do paradigma neoinstitucionalista da escolha racional da Ciência Política à análise do comportamento judicial. Ele subdivide-se em dois enfoques, derivados de dois tipos diferentes de constrangimentos impostos às preferências dos juízes, se internos ou externos aos tribunais. Os primeiros configuram o “jogo colegial” e os segundos conformam o “jogo da separação de poderes” (Epstein & Knight, 1997; Clayton & Gillman, 1999; Clark, 2009).
O “jogo colegial” salienta que a capacidade de juízes decidirem de acordo com suas preferências é limitada pelas preferências de outros juízes e pelos poderes desigualmente distribuídos entre eles. Dados esses constrangimentos, juízes nem sempre exprimiriam suas preferências sinceras ao decidir ou votar. Isso ocorreria, por exemplo, quando eles percebem que suas opiniões são minoritárias em órgãos colegiados ou quando há colegas que exercem maior controle sobre o timing e o enquadramento das decisões (e.g., relatores, presidentes de tribunais, turmas ou câmaras). Ampliando o foco para o Poder Judiciário como um todo, o mesmo ocorreria quando juízes de tribunais inferiores percebem que suas decisões podem ser revertidas por tribunais superiores com preferências distintas. Em todos esses casos, juízes não decidiriam plenamente de acordo com suas preferências e ajustariam suas ações de acordo com as preferências dos demais.
Já o “jogo da separação de poderes” enfatiza os constrangimentos aos quais os tribunais ou o Poder Judiciário como um todo se submetem, mesmo os mais independentes. Nessa abordagem, a independência judicial nunca é absoluta. Limites a ela derivam da dependência dos tribunais em relação ao Poder Executivo para implementar suas decisões, da possibilidade de decisões judiciais serem superadas por decisões legislativas (e.g., aprovação de leis ou de emendas constitucionais que alterem o sentido de decisões judiciais), do risco de diferentes formas de “contenção judicial” restringirem os poderes de tribunais e juízes, entre outros. Dados esses constrangimentos, tribunais e juízes moderariam suas preferências ao tomar decisões.
Finalmente, o modelo institucionalista pode ser compreendido como a aplicação dos paradigmas neoinstitucionalistas histórico e sociológico da Ciência Política à análise do comportamento judicial. Seu principal postulado é que a formação das preferências dos juízes é endógena à sua atuação em instituições judiciais. Isto é, os interesses dos indivíduos analisados (os juízes) são afetados por seu pertencimento a uma instituição em particular (o Poder Judiciário). Portanto, não se trata de indivíduos em abstrato, mas de indivíduos em uma posição ou papel específicos, que possuem preferências, ao menos em parte, derivadas dessa posição ou papel.
O modelo institucionalista diverge dos modelos atitudinal e estratégico em pelo menos duas formas. A primeira refere-se ao lócus de formação das preferências dos juízes: ele é interno ao Poder Judiciário no modelo institucionalista, enquanto nos modelos atitudinal e estratégico ele é externo ou prévio ao Poder Judiciário. A segunda diz respeito ao papel principal das instituições na explicação do comportamento judicial, que podem ser compreendidas como enablers no modelo atitudinal, como constrangimentos no modelo estratégico e como constitutivas das preferências dos atores no modelo institucionalista.
As preferências dos juízes exibem um amplo leque de possibilidades no modelo institucionalista. Do ponto de vista mais elementar, elas podem assumir a forma de interesses próprios dos juízes e dos tribunais, incluindo a defesa e a expansão dos seus próprios poderes, independência e orçamento. Mais amplamente, podem incluir a aderência sincera a normas e entendimentos compartilhados sobre deferência a decisões legislativas, a decisões judiciais prévias, a colegas seniores ou a relatores; papeis mais expansivos ou contidos dos tribunais; diferentes ethos ou missões institucionais relacionadas a temas variados (separação de poderes, interpretação constitucional, direitos individuais e sociais, controle da criminalidade etc.), entre outros. Trata-se, portanto, de uma abordagem que frequentemente identifica fatores ideacionais e não apenas materiais como motivadores do comportamento judicial. Inclusive por conta de seu foco contextual, trata-se do modelo metodologicamente mais aberto a abordagens históricas e qualitativas (Gillman, 1999; Keck, 2007).
As associações sugeridas acima entre os três modelos de comportamento judicial e teorias mais amplas de ciência política (a saber, entre modelo atitudinal e comportamentalismo, entre modelo estratégico e institucionalismo da escolha racional e entre modelo institucional e os institucionalismos histórico e sociológico) nem sempre estão explícitas em manuais e revisões de literatura internacionais. Todavia, elas se encontram expressas nos trabalhos de diversos proponentes desses modelos. Salientá-las neste verbete ajuda a integrar melhor o debate, evitando que a política judicial se constitua em nicho que dialoga pouco com o restante da disciplina. De igual forma, como frisado, essas associações possuem ao menos uma outra implicação importante: nos modelos atitudinal e estratégico de comportamento judicial, as preferências são endógenas aos atores e exógenas em relação às instituições; já no modelo institucional de comportamento judicial ocorre o inverso, com as preferências sendo derivadas das próprias instituições e sendo, portanto, exógenas aos atores.
Embora sejam frequentemente considerados rivais, esses modelos também podem ser vistos como complementares. A síntese proposta por Gibson (1983) permanece atual, para quem decisões judiciais são uma função daquilo que os juízes desejam fazer, moderadas pelo que eles acreditam que devem fazer, mas limitadas por aquilo que eles acreditam ser viável fazer.
Integrar os modelos atitudinal e estratégico, por exemplo, é relativamente simples, pois os diferentes tipos e níveis de constrangimentos indicados no segundo ajudam a compreender as diferentes capacidades de juízes decidirem de acordo com suas preferências ótimas, identificadas no primeiro. A combinação entre os modelos estratégico e institucionalista, por sua vez, ajuda a compreender a incidência de decisões unânimes, incluindo diferentes considerações sobre os custos de divergência e preferências relacionadas à deferência a relatores ou a entendimentos compartilhados sobre o papel dos tribunais. Ainda, a combinação entre o “jogo da separação de poderes” do modelo estratégico e o modelo institucionalista permite que as unidades de análise possam ser deslocadas dos juízes individuais para os tribunais, dada a existência de constrangimentos e interesses que afetam o Poder Judiciário como um todo; isso viabiliza a comparação entre padrões decisórios de tribunais de diferentes países ou estados. Apesar dessas e outras complementariedades, o desafio passa a ser identificar o peso específico de cada uma dessas explicações nos diferentes contextos analisados.
3. Usos contemporâneos e debates em aberto
Ainda que os três modelos revisados acima ocupem lugar de destaque na literatura, eles possuem limites reconhecidos. Aqui, revisa-se brevemente cinco desses limites, assim como alguns desenvolvimentos daí derivados.
O primeiro limite refere-se ao pressuposto, compartilhado pelos modelos atitudinal e estratégico, de que as preferências dos juízes são exógenas às suas decisões. Inclusive medidas supostamente independentes de atitudes judiciais adotadas na literatura não o são. Um exemplo conhecido é a estratégia difundida pelo modelo atitudinal para identificar as atitudes dos justices da SCOTUS: editoriais dos principais jornais do país que analisam os perfis dos indicados à corte. Uma vez que esses editoriais são anteriores à posse e, portanto, anteriores às decisões tomadas pelos futuros justices, eles constituiriam uma medida ex ante e exógena das atitudes que provavelmente determinarão seu comportamento uma vez na corte.
O problema dessa abordagem é que muitos indicados ao cargo foram juízes em outros tribunais antes de sua indicação para a SCOTUS. Assim, os perfis dos justices retratados nos editoriais foram escritos majoritariamente com base em suas decisões judiciais prévias - i.e., adotam-se decisões anteriores (sumarizadas por editoriais de jornal) para explicar decisões posteriores. Incorre-se, portanto, em redundância e endogeneidade, visto que decisões anteriores explicam decisões posteriores e inexiste um indicador das atitudes dos juízes propriamente independente do seu comportamento. Parte da solução proposta por outros acadêmicos foi o uso da técnica da estimação de pontos ideais. Essa, todavia, é mais adequada para identificar as divisões ideológicas dos justices, não necessariamente para assegurar a exogeneidade das atitudes em relação aos comportamentos (Martin & Quinn, 2002).
O segundo limite diz respeito ao escopo do comportamento judicial tipicamente analisado na literatura: decisões realizadas por supremas cortes ou tribunais constitucionais em casos de controle de constitucionalidade das leis. Esse escopo implica em pelo menos duas omissões que apenas recentemente passaram a ser sanadas. Uma delas refere-se aos tipos de casos julgados por juízes e tribunais analisados pela literatura. Embora casos de interpretação constitucional afetem diversos temas politicamente salientes (e.g., separação de poderes, implementação de direitos individuais e sociais), há outros, também politicamente relevantes, que receberam menos atenção. Dentre esses, destacam-se os casos criminais envolvendo agentes políticos com base em alegações como corrupção, violações de direitos humanos e, mais recentemente, golpe de estado. Inclusive porque muitos desses casos não são julgados por tribunais constitucionais ou supremas cortes, e sim por tribunais e juízes de primeira instância, há uma crescente literatura que analisa tanto o comportamento desses juízes, como também dos promotores, abarcando os principais agentes dos processos de accountability criminal (Da Ros e Gehrke, 2024; Gonzalez-Ocantos, 2026).
A outra omissão derivada do foco prioritário da literatura em julgamentos de casos de interpretação constitucional refere-se aos tipos de comportamentos analisados. Conforme explicado, a pesquisa acadêmica canônica sobre comportamento judicial busca descrever e explicar os padrões decisórios de tribunais e juízes. Todavia, muito daquilo que “tribunais e juízes fazem” não se limita a decidir casos; essa parcela do seu comportamento representa apenas aquilo que a literatura recente chama de comportamento “no tribunal” (“on-bench”). Além desse, há o comportamento “fora do tribunal” (“off-bench”), que abarca: declarações à imprensa e em mídias sociais; participações formais e informais em redes, associações e eventos; reuniões realizadas com atores políticos; publicações, entre outros. Existe, portanto, uma literatura crescente sobre aquilo que os juízes fazem “fora do tribunal”, que, além de ser um fenômeno interessante em si mesmo, possui o potencial de ajudar a explicar como eles decidem casos (Trochev & Ellet, 2014; Dressel et al., 2018).
Uma terceira limitação da literatura diz respeito à teorização relativamente escassa do impacto da opinião pública sobre o comportamento judicial. Esse tema é importante porque os tribunais são tipicamente considerados “o poder mais fraco” (“the weakest branch”) e dependem de sua legitimidade para serem influentes. Embora haja pesquisas sobre a legitimidade dos tribunais, nem sempre essas examinam seu impacto especificamente sobre o comportamento dos juízes. Em parte, é possível expandir o modelo estratégico para apreender essa dinâmica: a opinião pública gera incentivos para que atores nos Poderes Executivo e Legislativo se alinhem a ela em casos julgados nos tribunais, o que pode gerar constrangimentos aos juízes. Ainda assim, é possível que os próprios juízes busquem decidir em sintonia com a opinião pública, de modo a incrementar sua legitimidade - esse argumento foi desenvolvido por Baum (2006) a respeito das diferentes “audiências” que juízes podem ter em mente ao julgar, incluindo desde a comunidade jurídica até a opinião pública. Finalmente, juízes podem buscar cultivar ativamente o apoio do público em seu favor, não raro em oposição aos demais poderes, como a recente literatura sobre “populismo judicial” vem salientando (Hilbink, 2026).
Uma quarta limitação é a carência de estudos que incorporem mais explicitamente as dimensões de raça e gênero à análise do comportamento judicial. Embora parte dessa preocupação já tenha sido parcialmente capturada pelo modelo atitudinal, avanços recentes buscaram isolar seus efeitos de atitudes e ideologias mais amplas. Por conta do reduzido número de juízes não brancos e de juízas em diversos tribunais constitucionais e supremas cortes, muitos desses estudos analisam tribunais inferiores. Um exemplo é o estudo de Kastellec (2013), que demonstrou não apenas que juízes negros (“black judges”) decidem de modo diverso de seus colegas em determinados casos, mas também que sua presença em órgãos colegiados afeta inclusive o comportamento dos demais juízes. Ainda, Collins Jr. et al., (2010) produziram evidências de que o comportamento decisório das juízas difere dos juízes especialmente quando há um contingente substantivo de mulheres nos tribunais.
Finalmente, uma quinta limitação é a ênfase dos estudos sobre comportamento judicial em contextos democráticos. Apenas recentemente a literatura sobre política judicial passou a dedicar maior atenção ao funcionamento dos tribunais em contextos não democráticos (Ginsburg e Moustafa, 2008), mas o foco específico em comportamento judicial nesses casos ainda é relativamente escasso. Embora haja evidência de que juízes e tribunais são largamente subservientes a regimes não democráticos, há também literatura demonstrando sob quais condições eles podem se comportar de modo mais independente, inclusive off-bench e em resistência a processos recentes de erosão democrática (Kureshi, 2021; Šipulová, 2025).
4. Configuração brasileira e latino-americana
A América Latina é um lócus fundamental da expansão dos estudos sobre comportamento judicial para além dos Estados Unidos e, posteriormente, da Europa. Alguns dos primeiros trabalhos sobre o tema na região foram realizados por cientistas políticos baseados em universidades estadunidenses e resultaram em ganhos teóricos substantivos. Entre outros, esses incluem o desenvolvimento de variantes do modelo estratégico (Helmke, 2002) e a incorporação do apoio da opinião pública como variável explicativa do comportamento judicial (Staton, 2006). No Brasil, isso inclui um dos primeiros trabalhos da literatura comparada que analisou julgamentos de escândalos de corrupção (Taylor & Buranelli, 2007), uma das mais abrangentes combinações de teorias do comportamento judicial voltada a explicar padrões decisórios em uma suprema corte (Kapiszewski, 2011), e uma análise conjunta dos modelos atitudinal e institucional que ajudou a explicar como uma reforma constitucional que empoderou a suprema corte contribuiu para o surgimento de uma clivagem ideológica entre seus integrantes (Desposato et al., 2015)
Ao longo dos anos, uma literatura própria sobre comportamento judicial se formou na região, com destaque para o Brasil, onde esse debate ganhou densidade especialmente a partir da década de 2010. Mais do que replicações de modelos desenvolvidos para outras realidades, essas pesquisas se destacam pelo cuidado ao adaptar diferentes teorias ao contexto institucional do país.
Dentre elas, há pesquisas que se integram a debates do modelo atitudinal, incluindo esforços para estimar pontos ideias dos Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Por um lado, Silva (2018) não observou correspondência entre os posicionamentos dos Ministros e dos presidentes que os indicaram à corte. Por outro, as diferenças de posicionamento existentes podem ser alinhadas de acordo com um continuum ideológico da direita à esquerda, ainda que moderadamente (Moreira, 2024). Vistos em conjunto, esses dois achados, aparentemente contraditórios, se complementam: há divisões ideológicas moderadas entre os Ministros do STF, mesmo que essas não correspondam necessariamente às divisões entre os presidentes que os nomearam. Esses achados sublinham como as conclusões do modelo atitudinal derivadas da análise da SCOTUS são mediadas por outras características institucionais que não apenas a alegada independência dos justices. A título de exemplo, apesar de os integrantes das supremas cortes de ambos os países serem selecionados da mesma forma (indicação presidencial e confirmação pelo senado), os comportamentos judiciais resultantes não são iguais, pois enquanto o bipartidarismo ideologicamente orientado dos Estados Unidos resulta na escolha de justices que tomam decisões largamente de acordo com essa clivagem, no Brasil o multipartidarismo e a volatilidade ideológica das coalizões governistas resultam na escolha de Ministros com perfis mais moderados e ideologicamente mais fluidos.
Há também pesquisas que adaptaram o modelo estratégico à dinâmica do “jogo colegial” no STF. Arguelhes e Hartmann (2017) identificaram que pedidos de vista são utilizados pelos Ministros do STF para remover casos da pauta do tribunal indefinidamente, retornando-os a julgamento apenas quando há mudanças na composição da corte ou no contexto político. Já Venceslau (2024) documentou como a criação do plenário virtual no STF ampliou as possibilidades de comportamento estratégico pelos Ministros, afetando os custos de divergência, a formação de maiorias e o timing dos julgamentos. Ambos os estudos salientam como arranjos institucionais próprios do contexto brasileiro (pedidos de vista e plenário virtual) introduzem novas possibilidades de comportamento estratégico não mapeadas na literatura comparada.
Além de pesquisas que priorizam casos de controle de constitucionalidade das leis, pesquisadores brasileiros também contribuíram para a nascente literatura sobre comportamento judicial em casos de corrupção - algo motivado pelo julgamento do escândalo do Mensalão e pela Operação Lava Jato. Quanto ao primeiro, Araújo (2017) identificou que Ministros indicados após o início do julgamento apresentaram menores chances de votar pela condenação dos réus e, particularmente, que Ministros indicados pelo Partido dos Trabalhadores (PT) apresentaram menores chances de votar pela condenação de membros do partido. Já Arantes e Martins (2022), explorando as trajetórias profissionais pregressas dos Ministros, documentaram que aqueles que ocuparam cargos de confiança e que foram advogados de defesa apresentaram maiores chances de votar por absolvições dos réus.
No caso da Operação Lava Jato, pesquisas recentes não identificaram padrões (anti)partidários em suas sentenças. O principal preditor das decisões de condenar ou não um réu é a sua profissão: políticos, independentemente dos partidos aos quais eram filiados, apresentaram maiores chances de serem condenados e receberam penas maiores do que os demais réus. Isto é, o viés médio do comportamento judicial expresso nas sentenças da Operação Lava Jato não parece ter sido orientado a favor ou contra um partido político específico, e sim contra a “classe política” em geral (Trombini, 2023; Da Ros et al., 2024; Vilaça et al., 2025).
5. Limites analíticos e alternativas
Conforme mencionado na primeira seção, o comportamento judicial é apenas uma das agendas de pesquisa da “política judicial”. Ele não constitui, portanto, a totalidade dos estudos sobre juízes e tribunais sob a perspectiva da Ciência Política. Além dele, há ao menos três outras agendas de pesquisa que compartilham seus objetos de estudo (o Poder Judiciário e os seus integrantes) com o comportamento judicial, mas que são analiticamente distintas. São elas: construção institucional, acesso e impacto (Hilbink & Ingram, 2019). Abaixo, define-se cada uma delas e salienta-se sua intersecção com os estudos sobre comportamento judicial.
A construção (ou desenvolvimento) institucional corresponde aos processos de mudança e estabilidade institucional. Ela abarca as regras de funcionamento dos tribunais, o recrutamento dos seus integrantes e as reformas de seus poderes ao longo do tempo, expandindo-os ou contendo-os. Os agentes tradicionalmente examinados nessa literatura não são os juízes, mas os membros dos poderes executivo e legislativo que definem a extensão dos poderes dos tribunais por meio das leis aprovadas e que selecionam os juízes dos tribunais mais importantes. Nesse sentido, o comportamento judicial é tipicamente concebido como um dos resultados dos processos de construção institucional.
Todavia, pode ocorrer o contrário: a construção institucional dos tribunais também pode ser afetada pelo comportamento dos seus integrantes. Isso ocorre, por exemplo, quando decisões judiciais expandem ou limitam os poderes dos tribunais. O caso mais famoso nesse sentido é Marbury v. Madison, de 1803, que instituiu o poder de judicial review da SCOTUS; não estando previsto na constituição estadunidense, esse poder foi essencialmente autoconcedido pelo tribunal. O comportamento judicial também afeta a construção institucional quando juízes adotam estratégias (on- e off-bench) para resistir à redução de seus poderes e independência, inclusive em meio a processos recentes de erosão democrática. Ainda, há uma forma de comportamento judicial importante no Brasil, mas pouco examinada na literatura comparada: aquilo que poderia ser chamado de comportamento administrativo dos juízes, que abarca reformas de instituições judiciais adotadas a partir de decisões administrativas e regimentais. Embora essas pareçam politicamente irrelevantes, muitas são extremamente consequentes. Dois exemplos da realidade brasileira ilustram a alegação: a criação do plenário virtual do STF, analisada acima, e a criação de varas federais especializadas em casos de lavagem de dinheiro, sem as quais inexistiria Operação Lava Jato, são ambas resultantes desse tipo de comportamento judicial (Madeira & Geliski, 2024).
O acesso diz respeito aos padrões de acionamento dos tribunais e de mobilização do direito como estratégias políticas. Os principais agentes examinados nessa literatura não são os juízes, mas sim os diferentes tipos de requerentes e partes nos processos judiciais. Isso deriva do fato de que os tribunais são tipicamente instituições passivas, que demandam acionamento externo para poder agir. Inexistindo proponentes que levem casos aos tribunais, juízes tipicamente não podem tomar decisões. A “judicialização da política”, nesse sentido, pode inclusive ser mais adequadamente compreendida como sinônimo de acesso (Silva, 2022). Visto sob esse prisma, o comportamento judicial é tipicamente dependente do acesso.
Entretanto, o comportamento judicial pode condicioná-lo. Isso ocorre, por exemplo, quando os tribunais se mostram mais ou menos receptivos a determinadas demandas e tipos de casos, gerando incentivos positivos ou negativos ao acesso. Novamente, o caso brasileiro ilustra a alegação. Bogéa (2021) documentou como a receptividade do STF a partidos pequenos e de oposição os incentivou a investirem no acesso à corte como forma de superar sua pequena relevância legislativa, formando uma relação de simbiose entre os partidos e o tribunal que alimenta inclusive processos de construção institucional deste último.
Já o impacto inverte a posição do comportamento judicial nas pesquisas, de variável dependente para variável independente. Em outras palavras, ao invés de explicá-lo, estudos sobre impacto judicial buscam apreender os efeitos das decisões judiciais. A exemplo das anteriores, os principais objetos de pesquisa dessa literatura não são os juízes, e sim as diferentes instituições afetadas pelos julgamentos. Uma área de estudos em que esse tipo de abordagem se difundiu no Brasil são as políticas públicas de saúde, com decisões judiciais acarretando consequências significativas para os orçamentos e as competências de diversos órgãos públicos (Wang et al., 2014). Mesmo não sendo analiticamente o mesmo tipo de objeto de pesquisa, o comportamento judicial ajuda a compreender a extensão do impacto judicial, com uma ampla prevalência dos juízes brasileiros decidindo esses casos de modo expansivo em relação às responsabilidades dos entes públicos (Engelmann & Cunha Filho, 2013).
A importância de situar o comportamento judicial em meio às demais agendas de pesquisa da política judicial deriva principalmente de dois motivos. O primeiro é maior precisão analítica. Assim como existem as teorias sobre comportamento judicial revisadas acima, também há, respectivamente, teorias sobre construção institucional, acesso e impacto. As explicações para cada um desses fenômenos que envolvem atores e instituições judiciais são, portanto, distintas. O segundo motivo, paradoxalmente, é destacar a centralidade do comportamento judicial em meio a essas outras agendas de pesquisa que também envolvem atores e instituições judiciais. Conforme brevemente revisado acima, à exceção do comportamento judicial, todas as demais agendas de pesquisa tipicamente não possuem os juízes como seus agentes principais. Com efeito, as teorias dessas outras agendas de pesquisa buscam explicar o comportamento de outros atores que não necessariamente os juízes. Por isso, não raramente, o comportamento judicial é compreendido como a agenda de pesquisa da política judicial por excelência, com manuais inteiros dedicados a ele. A interseção salientada acima apenas reforça isso, demonstrando tanto como o comportamento judicial pode ser afetado por diferentes processos de construção institucional e acesso, por exemplo, mas também como ele próprio pode ser seu catalizador.
6. Referências bibliográficas
Origens intelectuais
Dahl, Robert. (1957). Decision-Making in a Democracy: The Supreme Court as a National Policy-Maker. Journal of Public Law, 6 (2), 279-295.
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