Preâmbulo
As desigualdades de gênero designam disparidades sistemáticas na distribuição de recursos, poder, tempo, reconhecimento e autonomia entre homens e mulheres. São hierarquias historicamente construídas e sustentadas por instituições, normas e divisões de trabalho que atribuem valor desigual a posições ocupadas por cada sexo. Elas operam de modo interseccional, articulando-se com raça, classe, geração, sexualidade e território, entre outros marcadores, produzindo configurações distintas para diferentes grupos de mulheres. No Brasil e na América Latina, as desigualdades de gênero permeiam o mercado de trabalho, a divisão sexual do trabalho doméstico e de cuidado, a proteção social, a representação política, a segurança pública e o sistema de justiça, e alcançam sua expressão mais extrema nas diferentes formas de violência contra as mulheres, incluindo o feminicídio. Compreender essas desigualdades exige combinar três movimentos analíticos: a leitura multidimensional das hierarquias sociais, econômicas e políticas; a perspectiva interseccional sobre as desigualdades; e a atenção à agência das mulheres, sem minimizar os constrangimentos estruturais.
1. Principais abordagens analíticas
O campo das desigualdades de gênero reúne perspectivas que, para além de oferecerem respostas distintas, formulam de maneiras diferentes o próprio problema da desigualdade. Algumas enfatizam a construção histórica das hierarquias entre os sexos e sua articulação com estruturas econômicas e raciais; outras propõem critérios normativos para avaliar injustiças, mensurar capacidades ou identificar obstáculos à participação social. Há ainda abordagens voltadas aos mecanismos cotidianos de reprodução dessas hierarquias – como a divisão sexual do trabalho – e às possibilidades de transformação abertas pela agência e pela autonomia das mulheres. Esta seção organiza essas contribuições segundo os problemas analíticos que procuram responder. Nenhuma delas, isoladamente, apreende todas as dimensões das desigualdades de gênero, embora também não devam ser tratadas como perspectivas automaticamente complementares.
1.1. Desigualdades de gênero como objeto: denaturalização e mensuração
As desigualdades de gênero designam a distribuição assimétrica, entre homens e mulheres, de poder e bens socialmente valorizados, como renda, tempo, reconhecimento e autonomia. A crítica feminista tornou possível tratá-las como relações histórica e socialmente construídas, e não como decorrência de diferenças naturais entre os sexos (Scott, 1995; Saffioti, 2015). Essa denaturalização é constitutiva do campo, o que indica que relações produzidas por instituições e práticas sociais podem ser transformadas. Saffioti (2015) propõe compreendê-las pelo entrelaçamento entre patriarcado, racismo e capitalismo. No plano da mensuração, índices sintéticos, como o Índice de Desigualdade de Gênero (IDG), criado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), expressa perdas associadas às desigualdades quanto à saúde reprodutiva; ao empoderamento, medido pela escolaridade e pela representação parlamentar; e à participação no mercado de trabalho. Tais instrumentos favorecem comparações, mas não substituem análises relacionais dos mecanismos que produzem as desigualdades, nem revelam, por si sós, as diferenças internas entre grupos de mulheres. Essa dupla natureza do objeto, desigualdade como relação de poder qualitativamente analisável e como fenômeno quantitativamente mensurável, abre caminho para o debate sobre justiça social.
1.2. Justiça social: duas leituras concorrentes sobre desigualdades de gênero
As teorias da justiça oferecem critérios para identificar e avaliar desigualdades de gênero. Duas leituras são particularmente influentes. A primeira, associada a Nancy Fraser (2007), enfatiza relações institucionalizadas de distribuição, reconhecimento e representação. A segunda, desenvolvida por Amartya Sen (2011) e Martha Nussbaum (2002), concentra-se nas capacidades reais das pessoas para converter recursos em modos de vida que tenham razão para valorizar. As abordagens não são equivalentes, visto que Fraser (2007) toma como unidade central as relações de status e a paridade de participação, enquanto a abordagem das capacidades examina liberdades substantivas e funcionamentos. Ambas, porém, afastam a avaliação da justiça de uma simples igualdade formal de direitos.
O modelo de Nancy Fraser (2007) organiza a justiça de gênero em três planos articulados. O primeiro é o econômico, a estrutura de distribuição de recursos e de posições na divisão do trabalho, cuja falha produz má distribuição. O segundo é o cultural, os padrões institucionalizados de valor que atribuem status desigual a diferentes grupos, cuja falha produz não reconhecimento. O terceiro é o político, as regras de enquadramento que definem quem conta como parte legítima nas disputas por redistribuição e reconhecimento, cuja falha produz má representação. Este último plano não é um item adicional à lista dos dois primeiros, pois determina o próprio alcance dos outros dois, isto é, de nada adianta reivindicar redistribuição de recursos ou reconhecimento cultural se a pessoa, ou o grupo a que pertence, sequer é admitida como interlocutora legítima na arena onde essas disputas se decidem.
Fraser (2007) fundamenta sua proposta na paridade de participação: uma ordem social é injusta quando impede determinados grupos de interagir como pares. O reconhecimento, nesse modelo, não consiste em valorizar identidades de maneira abstrata, mas em transformar padrões institucionais que produzem subordinação de status. Essa formulação permite conectar injustiças culturais a estruturas econômicas e políticas, evitando que a desigualdade seja reduzida a atitudes individuais.
A abordagem das capacidades, de Nussbaum e Sen, oferece uma possibilidade concreta de operacionalizar analiticamente a questão das desigualdades de gênero, isto é, de traduzir uma categoria normativa em critérios passíveis de observação e comparação empírica. Sen (2011) distingue funcionamentos – estados e ações que uma pessoa efetivamente realiza, como estar bem nutrida, não estar doente, participar da vida em comunidade – de capacidades – a liberdade real de alcançar esses funcionamentos –, e chama de “problema da conversão” o modo como fatores como sexo, idade e localidade afetam a capacidade de cada pessoa de transformar os mesmos recursos em bem-estar efetivo. É esse deslocamento, de recursos disponíveis para capacidade real de uso desses recursos, que permite tratar a desigualdade de gênero como algo mensurável e comparável entre contextos, não apenas como um princípio abstrato de justiça.
Nussbaum (2002), por sua vez, desenvolve essa mesma lógica especificamente para o caso das mulheres, ao mostrar que nenhum país trata sua população feminina de modo igual à masculina e ao propor uma lista de capacidades centrais – entre elas vida, saúde, integridade corporal e afiliação, essa última inclui as bases sociais do autorrespeito – que funcionam como patamar mínimo de dignidade a ser garantido pelo Estado. Essa lista fornece parâmetros diretamente aplicáveis a diagnósticos empíricos de desigualdade, como maior desnutrição, piores índices de saúde, maior vulnerabilidade à violência e desigualdade no mercado de trabalho entre mulheres em comparação a homens, sendo esse, aliás, o mesmo tipo de lógica multidimensional que sustenta instrumentos de mensuração como o Índice de Desigualdade de Gênero mencionado anteriormente. É por oferecer essa ponte entre norma e mensuração que a abordagem das capacidades se aproxima, e ao mesmo tempo se afasta, do modelo de Fraser (2007).
A tensão entre essas leituras é produtiva. A abordagem das capacidades permite observar se as pessoas dispõem de liberdades efetivas; Fraser (2007) insiste que a desvalorização não é apenas uma carência individual, mas uma relação institucionalizada. Para analisar desigualdades de gênero, as duas perspectivas podem, ainda, ser articuladas com a abordagem interseccional: déficits de recursos, capacidades, reconhecimento e representação não se distribuem uniformemente entre as mulheres.
1.3. Interseccionalidade e feminismo negro/decolonial
A interseccionalidade desloca a análise de categorias tratadas isoladamente para relações que se constituem mutuamente. Crenshaw (2002) demonstrou que políticas e categorias jurídicas centradas apenas em raça ou apenas em gênero podem tornar invisíveis experiências específicas de mulheres negras. No Brasil, Lélia Gonzalez evidenciou como racismo, sexismo e classe estruturam posições sociais e interpretações da formação nacional. A pergunta analítica deixa de ser apenas “quanto as mulheres estão em desvantagem em relação aos homens?”; e passa a incluir “quais mulheres, em quais instituições e sob quais combinações de raça, classe, território, sexualidade e geração?”. A interseccionalidade, portanto, não funciona apenas como acréscimo de variáveis; ela altera a própria formulação do problema e os critérios de comparação.
As três primeiras correntes desta seção tratam de nomear, medir e diferenciar a desigualdade de gênero. As duas seguintes deslocam o olhar para os mecanismos que a produzem no cotidiano e para a possibilidade de que essas mesmas relações se transformem pela ação das próprias mulheres.
1.4. Agência, autonomia e individualização
Esta corrente oferece um instrumento útil para tratar de possíveis mudanças nas relações assimétricas de gênero, tanto entre homens e mulheres quanto entre mulheres em posições sociais distintas entre si. Diferentemente das anteriores, voltadas a diagnosticar e nomear a desigualdade, esta abordagem investiga sob quais condições essas relações podem se alterar, e a partir de quais recursos e margens de escolha as próprias mulheres participam dessa alteração.
A sociologia da individualização permite examinar mudanças nos cursos de vida e nas relações familiares sem presumir que elas eliminem desigualdades. Estudos originalmente formulados a partir de sociedades com Estados de bem-estar consolidados destacaram a desestabilização de papéis tradicionais. Pesquisas brasileiras mostram, contudo, que processos de individualização também podem ocorrer entre mulheres negras e pobres, em trajetórias marcadas por escolaridade, trabalho, conjugalidade e reprodução. O ponto analítico não é afirmar uma liberdade plena, mas investigar margens situadas de escolha e seus limites.
Sen (2011), com sua noção de conversão de recursos em bem-estar, e Molyneux (2008), com sua distinção entre necessidades práticas e necessidades estratégicas de gênero, fornecem parâmetros para avaliar se uma mudança observada é superficial – mais responsabilidade, sem mais poder) – ou substantiva – alteração real da posição relativa de uma mulher, ou de um grupo de mulheres, na hierarquia de gênero. É essa distinção que torna a corrente da agência, autonomia e individualização útil não apenas como descrição de processos sociais em curso, mas como critério para avaliar se as desigualdades de gênero de fato diminuem, se apenas mudam de forma ou se permanecem as mesmas sob nova aparência.
1.5. Divisão sexual do trabalho e economia do cuidado
A partir de Kergoat e Hirata (Hirata & Kergoat, 2007), a divisão sexual do trabalho é compreendida como forma de divisão do trabalho social decorrente das relações sociais entre os sexos, organizada por dois princípios: o de separação (atribuições concebidas como próprias a cada sexo) e o da hierarquia (o trabalho masculino sistematicamente mais valorizado que o feminino). Um rendimento analítico dessa perspectiva é a crítica à noção de “conciliação” entre trabalho pago e trabalho doméstico, que individualiza a responsabilidade nas próprias mulheres sem afetar o uso do tempo dos homens.
O campo de estudos sobre cuidado ampliou e especificou essa crítica. Esquivel (2015) propõe tratar o cuidado tanto como agenda de pesquisa, quanto como agenda política e, em diálogo direto com Fraser (2007), defende uma abordagem transformadora organizada em três eixos: o reconhecimento do cuidado (mensurar o uso do tempo, romper com sua naturalização como tarefa feminina); a redução do tempo que as mulheres dedicam a ele por meio de infraestrutura pública; e a redistribuição entre membros da família e entre família, Estado e mercado. Na medida em que o cuidado se define na intersecção entre famílias e políticas sociais, as mulheres pobres, pressionadas por responsabilidades de cuidado e por baixos recursos financeiros, dispõem de menos tempo e menos oportunidades para trabalho pago, formação educacional e lazer, o que distingue sua experiência de mulheres de camadas médias e altas, que podem transferir parte do cuidado ao mercado.
No Brasil, essa desigualdade também é racializada. O cuidado é uma arena permeada pela intersecção entre gênero e classe social e a responsabilidade pelo cuidado dos filhos permanece naturalizada como atributo feminino, mesmo diante da maior inserção das mulheres no mercado de trabalho pago. Lélia Gonzalez (2020) situa essa configuração na história brasileira: desde o fim da escravidão, mulheres negras foram destinadas ao trabalho doméstico e de cuidado, tanto de suas próprias famílias quanto das famílias brancas, o que ainda hoje faz do emprego doméstico a maior categoria ocupacional entre mulheres negras (Pinheiro et al., 2019). O cuidado é, assim, um dos pontos em que divisão sexual do trabalho, economia e interseccionalidade se encontram de modo mais concreto. Não é possível descrevê-lo apenas como desigualdade entre homens e mulheres, pois ele também organiza desigualdades entre mulheres, segundo raça e classe.
2. Evidências e casos empíricos
2.1. Trabalho, cuidado e transferência de renda
O trabalho de cuidado e a divisão sexual do trabalho são mecanismos constitutivos diretos das desigualdades de gênero. O cuidado só se torna, ao mesmo tempo, agenda de pesquisa e agenda política quando deixa de ser tratado como atributo natural das mulheres e passa a ser reconhecido como trabalho socialmente necessário, mal distribuído entre os sexos e mal remunerado quando exercido no mercado. Esse reconhecimento é o que permite tratar o cuidado como uma arena onde se decide, concretamente, quem tem tempo disponível para trabalho remunerado, educação, participação política e lazer, e quem não tem.
Em escala global, esse nexo tem magnitude mensurável. O relatório mais recente da ONU Mulheres e do Departamento de Assuntos Econômicos e Sociais da ONU sobre o progresso dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável mostra que mulheres e meninas dedicam, em média, duas vezes e meia mais horas por dia ao trabalho doméstico e de cuidado não remunerado do que os homens, e que nenhum indicador do ODS 5, igualdade de gênero, foi plenamente alcançado até 2025 (UN Women & UN DESA, 2025). Comparando os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, Mariano e Molari (2022) mostram que houve avanço real de ambição e de transversalidade entre os dois pactos internacionais, mas identificam uma lacuna que atravessa ambos: a dificuldade de operacionalizar indicadores capazes de captar como essa sobrecarga de cuidado se intersecta com raça e classe, tratando mulheres e meninas como grupo internamente heterogêneo, e não uniforme.
2.2. Violência de gênero e feminicídio
A violência contra as mulheres é simultaneamente consequência e mecanismo de reprodução das desigualdades de gênero. O feminicídio torna visível a dimensão letal dessa estrutura, mas não deve ser separado do contínuo de controle, coerção, humilhação e agressões que o precede. Abordagens feministas latino-americanas deslocaram a explicação do ato individual para as condições sociais e institucionais que toleram, invisibilizam ou respondem de modo seletivo à violência.
Segato (2006) descreve o patriarcado como ordem política, sustentada por um mandato de masculinidade que exige demonstração pública e permanente de dominação, o que ela chama de pedagogia da crueldade. A violência, nessa leitura, é um mecanismo regular de reprodução das relações de gênero. A masculinidade hegemônica é inerentemente instável e demanda renovação constante, o que a torna estruturalmente propensa à violência justamente quando contestada. A violência também está associada ao ressentimento masculino diante da percepção de que promessas patriarcais historicamente garantidas deixaram de se cumprir. Lagarde y de los Ríos (2008) formaliza essa mesma lógica ao definir feminicídio como genocídio de gênero sustentado por omissão do Estado em prevenir, investigar e punir essas mortes, deslocando o problema de crime individual para produção social e institucional de desigualdade.
Essa manifestação letal é a ponta mais visível de um fenômeno de base muito mais ampla. Estimativas da Organização Mundial da Saúde indicam que 840 milhões de mulheres no mundo, quase uma em cada três, já sofreram violência física ou sexual por parceiro íntimo, ou violência sexual fora de uma relação, ao longo da vida, prevalência praticamente estável nas últimas duas décadas, com declínio anual de apenas 0,2% (World Health Organization, 2025). Nos 12 meses anteriores à pesquisa, 11% das mulheres relataram ter sofrido violência por parceiro íntimo, resultando na estimativa de 316 milhões de mulheres. E essa violência já atinge 16% das adolescentes entre 15 e 19 anos (World Health Organization, 2025).
Em escala global, o feminicídio tem magnitude considerável. O relatório mais recente produzido conjuntamente pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (United Nations Office on Drugs and Crime – UNODC) e pela ONU Mulheres (UM Women) estima que 83 mil mulheres e meninas foram assassinadas intencionalmente em 2024, das quais cerca de 50 mil (60%) por parceiros íntimos ou familiares, uma média de uma morte a cada dez minutos (United Nations Office on Drugs and Crime & UN Women, 2025). A África registra a maior taxa regional (3 mortes por 100 mil mulheres), seguida pelas Américas, Oceania, Ásia e Europa. O próprio relatório reconhece que a magnitude real do fenômeno é provavelmente maior, dada a capacidade ainda limitada de muitos países para classificar mortes de mulheres segundo motivação de gênero (United Nations Office on Drugs and Crime & UN Women, 2025).
2.3. Autonomia decisória e agência situada
A capacidade de decidir sobre o próprio corpo, o próprio tempo e o próprio curso de vida é uma dimensão constitutiva das desigualdades de gênero. Sen (2011) distingue a liberdade da condição de agente, a liberdade de perseguir objetivos que se tem razão para valorizar, da liberdade de bem-estar, e é exatamente essa primeira dimensão que fica comprometida quando mulheres não podem decidir sobre aspectos centrais da própria vida. Molyneux (2008) formaliza essa mesma distinção ao diferenciar necessidades práticas de gênero – o atendimento imediato de carências sem alteração da posição relativa das mulheres – de necessidades estratégicas – mudanças que alteram efetivamente as relações de poder entre os sexos. Críticas decoloniais recentes reforçam esse nexo ao propor abordagens orientadas por conhecimentos situados, capazes de captar como mulheres em contextos de forte constrangimento estrutural constroem agência e redes de solidariedade em vez de tratá-las como beneficiárias passivas de programas de desenvolvimento.
A autonomia decisória é mensurada internacionalmente por indicadores que observam decisões sobre saúde, contracepção e relações sexuais. Esses indicadores são úteis, mas devem ser interpretados com cautela, pois respostas individuais podem não captar coerção, dependência econômica, violência ou desigualdades no interior dos domicílios. Por isso, autonomia não deve ser tratada como atributo único, mas como um conjunto de capacidades situadas e desigualmente distribuídas.
Em escala global, essa dimensão da desigualdade tem magnitude mensurável e resistente à mudança. O indicador 5.6.1 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que mede a proporção de mulheres de 15 a 49 anos, casadas ou em união, capazes de decidir com autonomia sobre saúde, uso de contraceptivos e relações sexuais, permaneceu estável (56,3%) em 2025, sem avanço em relação ao ano anterior (UN Women & UN DESA, 2025). Essa média global encobre uma disparidade interna relevante: a autonomia sobre uso de contraceptivos chega a 88,5%, mas a capacidade de recusar relações sexuais cai para 75,4%, enquanto a decisão autônoma sobre os próprios cuidados de saúde cai para 75%, o que indica que a autonomia das mulheres é fragmentada por dimensão da vida, não um estado único que se tem ou não se tem (UN Women & UN DESA, 2025).
Essa evidência retoma diretamente a corrente de agência, autonomia e individualização: a fragmentação da autonomia entre diferentes dimensões da vida é precisamente o tipo de achado que distingue mudanças superficiais de mudanças substantivas na posição relativa das mulheres, distinção central para avaliar se as desigualdades de gênero de fato diminuem ou apenas se deslocam de forma.
2.4. Representação política e mercado de trabalho
Representação política e inserção no mercado de trabalho são duas frentes em que a desigualdade de gênero apresenta avanço lento em escala global. O relatório mais recente da União Interparlamentar mostra que a participação de mulheres em parlamentos nacionais atingiu 27,5% em janeiro de 2026, crescimento de apenas 0,3 ponto percentual em relação ao ano anterior, o segundo ano consecutivo de progresso mais lento desde 2017 (Inter-Parliamentary Union & UN Women, 2026).
No mercado de trabalho, as desigualdades combinam menor participação, segregação ocupacional, diferenças de remuneração, maior informalidade e barreiras ao acesso a posições de direção. Os avanços recentes permanecem lentos e desiguais entre regiões e grupos de mulheres, especialmente quando se consideram raça, classe e responsabilidades de cuidado. No plano da liderança econômica, mulheres ocupavam 30,5% dos cargos gerenciais no mundo em 2025, proporção ainda distante da paridade e que cresceu apenas 3,6 pontos percentuais desde 2015, e recebiam, em média, o equivalente a 78 centavos para cada dólar recebido por homens empregados, segundo dados da OIT publicados em 2026.
3. O fenômeno no Brasil e na América Latina
No Brasil e na América Latina, as desigualdades de gênero são historicamente constituídas pela intersecção entre hierarquias coloniais de raça e hierarquias de gênero. Lugones (2020) mostra que a colonização impôs um sistema de gênero racializado, no qual a classificação racial da colonialidade do poder e a imposição de um sistema binário de gênero são reciprocamente constitutivas. Mulheres indígenas e negras, portanto, racializadas, foram desde a origem posicionadas fora da proteção que as normas de gênero da metrópole reservavam à mulher branca, além de terem sido destinadas ao trabalho reprodutivo e de cuidado das famílias coloniais. No Brasil, essa hierarquia sobreviveu ao fim da escravidão, visto que mulheres negras seguiram destinadas ao trabalho doméstico e de cuidado, tanto de suas próprias famílias quanto das famílias brancas (Gonzalez, 2020), consolidando no plano social a associação entre mulher, cuidado e esfera privada.
Essa configuração histórica produz um efeito institucional concreto e ainda vigente: o modelo de proteção social maternalista latino-americano, no qual o acesso das mulheres a direitos e benefícios estatais é mediado por sua posição de mãe e cuidadora, não por sua condição de cidadã. O Estado que emerge dessa formação histórica trata a mulher, sobretudo a mulher pobre e negra, como conduto de cuidado para terceiros, o que explica por que a região concentra parte considerável da literatura mundial sobre titularidade feminina em programas sociais, reconhecimento jurídico tardio da violência de gênero e encarceramento de mulheres pobres. No Brasil, esse legado foi historicamente ocultado pelo mito fundador da democracia racial, que por décadas dificultou nomear o racismo como estrutura (Gonzalez, 2020).
No campo do trabalho e do cuidado, essa configuração maternalista se traduz, em países como Bolívia, Equador, México e Brasil, na titularidade preferencial das mulheres em programas de transferência de renda condicionada, desenho que resulta da incorporação seletiva de demandas feministas ao ambiente governamental, mais do que de compromisso substantivo com a autonomia das mulheres (Molyneux, 2008). No Brasil, essa configuração aparece no Programa Bolsa Família. Uma revisão sistemática da literatura nacional (Bartholo et al., 2017) e estudos comparativos internacionais sobre cuidado confirmam que o programa fortalece a posição das mulheres no núcleo familiar sem alterar significativamente a divisão do trabalho doméstico, tendência agravada pela baixa cobertura de serviços de cuidado. Estudos de caso em diferentes municípios brasileiros mostram que esse efeito é mais acentuado entre mulheres negras. O caso brasileiro acrescenta ao entendimento geral a evidência de que o modelo maternalista afeta as mulheres de modo desigual, intensificando-se conforme raça e classe.
No levantamento “Women in Politics 2025”, com dados de 1º de janeiro de 2025, o Brasil ocupava a 133ª posição no ranking mundial de participação feminina em parlamentos, com 18,1% de mulheres na Câmara dos Deputados e 19,8% no Senado, proporção bem abaixo da média das Américas, 35,6% (2026, 2025). No mercado de trabalho, o 4º Relatório de Transparência Salarial do Ministério do Trabalho e Emprego, produzido a partir da Lei nº 14.611/2023, mostra que o salário médio das mulheres brasileiras correspondia a 78,8% do salário médio dos homens em 2025, diferença que se intensifica na intersecção com raça, com mulheres negras enfrentando barreiras adicionais de acesso, progressão e remuneração. Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE, 2024), as mulheres ocupavam 39,3% dos cargos gerenciais em 2022, participação que se reduzia nos níveis mais elevados de rendimento e permanecia marcada por desigualdades raciais.
No campo da violência de gênero, o Brasil integra um padrão de reconhecimento tardio do feminicídio, já documentado desde os anos 1990 em Ciudad Juárez, no México (Segato, 2006; Lagarde y de los Ríos, 2008), caso que consolidou o conceito na região. No plano da violência não letal, a 5ª edição da pesquisa “Visível e Invisível: a Vitimização de Mulheres no Brasil” mostra que 37,5% das mulheres entrevistadas relataram ter sofrido algum tipo de violência nos doze meses anteriores à pesquisa, equivalente a 21,4 milhões de brasileiras, a maior prevalência já registrada na série histórica desde 2017. Quase 67% desses casos foram praticados por parceiro ou ex-parceiro íntimo, e a proporção de agressões cometidas por marido, namorado ou companheiro mais que dobrou desde a primeira edição da pesquisa, de 19,4% para 40% dos casos (Fórum Brasileiro de Segurança Pública & Instituto Datafolha, 2025). No plano letal, o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2022 registrou 1.341 feminicídios em 2021. A proporção de vítimas negras entre os feminicídios registrados (62%) era inferior à observada nas demais mortes violentas intencionais de mulheres (70,7%), diferença que levou o relatório a levantar a hipótese de possível subnotificação ou subidentificação de mulheres negras como vítimas de feminicídio. Em 2025, o Anuário registrou 1.571 vítimas de feminicídio no país.
4. Dilemas atuais e tendências
As desigualdades de gênero são obstáculos para a justiça social, para a democracia e para o desenvolvimento. Na literatura sobre desenvolvimento, elas configuram tanto uma medida de fracasso quanto um risco para as próprias metas de desenvolvimento humano, visto que nenhum país trata sua população feminina de modo igual à masculina e que essa desigualdade compromete a qualidade e a sustentabilidade do desenvolvimento como um todo (Nussbaum, 2002). Essa formulação carrega, contudo, um problema anterior a ela: o próprio conceito de desenvolvimento é uma invenção histórica específica, forjada no pós-guerra para descrever e produzir uma hierarquia entre países desenvolvidos e subdesenvolvidos, hierarquia que legitimou décadas de intervenção externa sobre o Sul Global em nome de metas definidas alhures. Tratar desigualdade de gênero como risco para o desenvolvimento exige, portanto, a ressalva de que o próprio parâmetro de desenvolvimento não é neutro, o que ajuda a explicar por que os ODS avançaram ao incorporar vozes do Sul Global e críticas decoloniais e interseccionais na formulação de suas metas de gênero (Mariano & Molari, 2022), e não apenas ao ampliar o número de metas dedicadas ao tema. A Agenda 2030 manteve um objetivo específico dedicado à igualdade de gênero e ampliou o tratamento transversal da questão em diferentes objetivos e metas.
Duas tendências recentes sintetizam os riscos que essas conquistas normativas atualmente enfrentam. De um lado, disputas político-eleitorais recolocam na ordem do dia pautas de costume e moral que reforçam visões tradicionais sobre os papéis de gênero. Movimentos que acusam a agenda de igualdade de ser um ataque à família capturam pautas religiosas e conservadoras para se opor à Plataforma de Beijing, avançando justamente em contextos nos quais a democracia se vê ameaçada enquanto políticas neoliberais se reforçam (Mariano & Molari, 2022). Essas disputas conservam desigualdades de gênero já estabelecidas, ao reafirmar no debate público papéis de gênero que a produção acadêmica e as políticas internacionais vinham deslocando, o que amarra diretamente esse risco político à afirmação de abertura desta seção. De outro lado, a expansão do uso da internet e das tecnologias digitais abre novas fronteiras para esse mesmo debate: violência facilitada por tecnologia, perseguição digital, controle coercitivo por dispositivos e abuso baseado em imagens configuram um fator de risco crescente que pode escalar para feminicídio (United Nations Office on Drugs and Crime & UN Women, 2025); ao mesmo tempo em que há uma desigualdade digital de gênero ainda persistente, pois mulheres seguem menos propensas do que homens a possuir telefone celular em escala global, o que mostra que a mesma tecnologia que amplia riscos também reproduz exclusões já conhecidas. Retrocesso político organizado e transformação tecnológica ainda mal compreendida configuram, assim, as duas frentes mais ativas de disputa sobre desigualdades de gênero no momento presente.
Esse risco político e tecnológico se soma a riscos já conhecidos nas políticas de combate à pobreza, onde o enfoque de gênero e desenvolvimento historicamente posicionou as mulheres como aquelas que poderiam gerir necessidades não respondidas pelo Estado e pelo setor privado, sem reconhecê-las como sujeitos de agência. A literatura feminista identificou riscos recorrentes de esvaziamento crítico nesse terreno: a instrumentalização das mulheres, quando o desenho do programa as considera em função das necessidades de terceiros, família, comunidade, Estado; o açucaramento da noção de gênero, quando o termo é traduzido como sinônimo de mulher e esvaziado da crítica às assimetrias de poder; e a suavização do empoderamento, quando este é reduzido à autonomia econômica ou à inclusão como consumidora, sem atenção às estruturas que produzem e reproduzem desigualdade e pobreza. Esses riscos permanecem atuais mesmo após duas décadas de institucionalização de programas de transferência de renda no Brasil e na América Latina, e ganham urgência renovada diante do desafio, ainda não resolvido pelos ODS, de operacionalizar indicadores capazes de captar como essas desigualdades se intersectam com raça e classe.
No campo da violência de gênero, um dilema analítico segue em aberto: a explicação culturalista, que atribui a violência a traços culturais específicos de determinados grupos ou territórios, permanece recorrente no senso comum e na cobertura midiática, a despeito de sua contestação teórica sistemática. Esse descompasso constitui, em si, um problema a ser explicado, pois culturalizar a violência permite que ela seja tratada como exceção circunscrita a grupos específicos, ocultando seu funcionamento como mecanismo regular de reprodução das hierarquias de gênero que permeia toda a sociedade.
No plano institucional brasileiro, dois dilemas seguem sem resposta consolidada. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha declarado inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, permanece como questão empírica investigar em que medida estereótipos de gênero continuam influenciando práticas de investigação, acusação e julgamento. A reduzida mobilização, nos processos criminais, da hipótese de menosprezo ou discriminação à condição de mulher, atualmente prevista no art. 121-A, § 1º, II, do Código Penal, constitui tema que demanda investigação empírica específica. Dispositivos legais pensados para proteger a maternidade dentro do sistema penal, como a chamada “lei da mãezinha”, expressão empregada popularmente em referência à Lei nº 13.769/2018, produzem efeitos ambivalentes ainda não avaliados sistematicamente, ora beneficiando rés específicas, ora parecendo induzir penas mais severas quando a beneficiária não consegue, na prática, acessar a substituição da prisão preventiva. A esses dois dilemas somam-se duas mudanças institucionais recentes, ainda sem avaliação empírica consolidada: a reformulação do Programa Bolsa Família em 2023 e a instituição da Política Nacional de Cuidados em 2024. Esta última, instituída pela Lei nº 15.069/2024 e em fase inicial de regulamentação e implementação, constitui uma oportunidade para avaliar se a ação estatal promove efetivamente a corresponsabilização social entre homens e mulheres pela provisão de cuidados.
Por fim, um dilema metodológico atravessa a produção mais recente sobre agência e autonomia de mulheres pobres e negras: como estudar essa agência sem, de um lado, romantizá-la a ponto de minimizar o constrangimento estrutural que a produz, e sem, de outro lado, tratá-las como sujeitos sem agência, meras receptoras passivas de políticas de desenvolvimento. Críticas decoloniais recentes propõem resolver essa tensão por meio de conhecimentos situados, capazes de captar como mulheres em contextos concretos de pobreza constroem agência e redes de solidariedade, sem que essa construção seja lida como prova de que o constrangimento estrutural deixou de operar.
5. Implicações para políticas públicas
O conhecimento acumulado sobre desigualdades de gênero tem implicações diretas para o desenho de políticas públicas em pelo menos quatro frentes. Primeira, o desenho de condicionalidades em programas de transferência de renda precisa considerar explicitamente seus efeitos sobre a sobrecarga de trabalho reprodutivo das mulheres titulares, sob risco de reforçar, em vez de romper, os papéis tradicionais de gênero que pretende superar. Segunda, a expansão de serviços públicos de cuidado (creches, educação infantil em período integral, serviços de cuidado a idosos e pessoas com deficiência) é condição necessária, embora não suficiente, para que ganhos em renda se traduzam em ganhos de autonomia. A Política Nacional de Cuidados de 2024 (Brasil, Lei nº 15.069/2024) representa um instrumento institucional ainda não avaliado nessa direção. Terceira, no campo da justiça criminal, é necessário desenvolver abordagens sensíveis a gênero tanto na investigação e no julgamento de crimes contra mulheres, quanto no tratamento penal de mulheres autoras de crimes, considerando os efeitos ambíguos de dispositivos legais pensados para proteger a maternidade. Quarta, indicadores oficiais de autonomia e empoderamento precisam superar parâmetros pouco precisos, como “melhoria da autoestima”, em favor de indicadores capazes de captar mudanças efetivas em hierarquias de status e de poder, incorporando explicitamente os recortes de raça e classe, sob risco de tratar mulheres pobres como categoria universal e homogênea.
6. Agendas futuras
Quatro direções de pesquisa despontam como particularmente promissoras. A primeira é a mensuração sistemática do trabalho de cuidado não remunerado a partir dos módulos de uso do tempo da PNAD Contínua, que permitem comparações temporais ainda pouco exploradas na literatura sobre pobreza e gênero. A segunda é a avaliação dos efeitos de médio prazo da reformulação do Bolsa Família (2023) e da implementação da Política Nacional de Cuidados (2024) sobre a autonomia feminina. A terceira é o desenvolvimento de indicadores de justiça de gênero aplicáveis ao sistema penal e prisional, área na qual a produção sociológica brasileira ainda é incipiente se comparada à robustez da literatura sobre políticas de transferência de renda. A quarta é a consolidação de uma agenda de pesquisa sobre feminicídio que articule de modo mais sistemático a produção do feminismo negro e decolonial brasileiro com dados oficiais e dados independentes, de modo a captar padrões regionais e evitar que a invisibilidade midiática de vítimas negras e pobres se reproduza também na produção acadêmica.
7. Referências bibliográficas
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