Preâmbulo

A ética diz respeito fundamentalmente à existência do outro; é a arena de reflexão e ação que fundamenta as boas práticas do relacionamento humano, realizando-se sob formas histórica, social e culturalmente definidas. A ética em pesquisa trata das implicações da atividade humana resultante da ciência como modo de conhecimento e intervenção social, para assegurar que esta se realize com o devido respeito pelo meio-ambiente, pela dignidade animal e pela integridade, liberdade e autonomia dos sujeitos humanos – o agir ético do pesquisador demandando sempre uma decisão consciente e livre desses últimos. A pesquisa em ciências humanas e sociais – com ainda maior razão, dado seu caráter intrinsecamente relacional – deve garantir o pleno exercício dos direitos de seus participantes, sendo obrigatoriamente concebida, avaliada e realizada de modo a prever e evitar possíveis danos decorrentes de seus métodos e proposições. Elas têm especificidades nas suas concepções e práticas de pesquisa em comparação com outros campos científicos, pois nelas prevalece uma acepção pluralista de ciência, com a adoção de múltiplas perspectivas teórico-metodológicas; lidam sempre – além do mais – com práticas, representações e valores dotados de significado coletivo, sem intervenção direta no corpo humano, como nas ciências biomédicas.

1. Histórico e fundamentos epistemológicos

A locução “ética em pesquisa” refere-se fundamentalmente à pesquisa científica, ou seja, a que visa a produção de conhecimento sistemático a partir de métodos empíricos, com observação, descrição, interpretação e/ou análise de entes ou fenômenos naturais ou socioculturais. Em sua acepção moderna, é uma atividade criada a partir do século XVII, característica da chamada “revolução científica”.  A formalização de uma área de atenção, reflexão e controle de uma ética em pesquisa ocorreu a partir do século XX, em face da crescente e desmesurada ambição, complexificação e difusão da ciência, que ensejou diversas situações desafiadoras para a ética humanista da cultura ocidental moderna.

A primeira formalização jurídica de uma defesa da ética em pesquisa foi a do Código de Nuremberg, elaborado em 1947 como fundamento da acusação contra os que tinham atentado contra a liberdade e a integridade humanas durante a Segunda Grande Guerra, sob o pretexto de realizar pesquisas científicas. Seguiu-se a Declaração de Helsinki sobre “Princípios éticos para a pesquisa médica envolvendo sujeitos humanos”, elaborada pela Associação Médica Mundial, aprovada em 1964 e revisada nos anos de 1975, 1983, 1989, 1996 e 2000. Dois outros importantes documentos foram as “Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas envolvendo Seres Humanos” (CIOMS/OMS), elaboradas em 1982 e revistas em 1993 e 2002, e o chamado “Relatório Belmont” (U.S.A. Department of HHS, 1979).

Esse marco inicial da regulamentação da ética em pesquisa resultou em sua assimilação aos problemas advindos da pesquisa experimental biomédica, que passaram a ser examinados por uma “bioética”, expressão surgida em 1971 nos Estados Unidos (EUA) (Neves, 1996), com acelerado desenvolvimento, sobretudo diante da ebulição das pesquisas e avanços tecnológicos subsequentes à descoberta do DNA. Em 2005, foi aprovada pela Unesco a “Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos”, que assim definiu seu escopo, no artigo primeiro: “A Declaração trata das questões éticas relacionadas à medicina, às ciências da vida e às tecnologias associadas quando aplicadas aos seres humanos, levando em conta suas dimensões sociais, legais e ambientais”.

Nascida no âmbito dos direitos humanos, a bioética apresenta-se como referência universal e reguladora de todo e qualquer procedimento ético em pesquisa e veio a se tornar um dos espaços de maior elaboração do tema da ética em pesquisa (além de diversos outros de que se ocupa). A principal crítica que se levanta contra essa elaboração é o fato de não se ater ao mandamento de lidar com a medicina e as ciências da vida, contribuindo para a recorrente disposição dos sistemas de avaliação da ética em pesquisa em submeter as ciências sociais aos mesmos critérios relativos às ciências biomédicas. Nesse sentido, dois importantes documentos mais recentes apresentam sérias críticas a essa indiferenciação: o “The Illinois White Paper – Improving the System for Protecting Human Subjects: Counteracting IRB Mission Creep” (ICL – Illinois College of Law), de 2006; e o “New Brunswick Declaration on Research Ethics, Integrity, and Governance” (Ethics Rupture Summit, Fredericton, N.B., Canada), de 2013.

No Brasil, em decorrência desse cenário, a discussão das ciências sociais em torno da ética em pesquisa manteve-se primordialmente voltada para a crítica das formas de sua regulamentação, em um movimento de resistência, ou recusa reflexiva, de inúmeros pesquisadores e associações científicas. Suas formulações críticas, argumentos e ações destacam-se em uma ampla série de publicações, mormente voltada para o tema da especificidade das ciências sociais (Víctora et al., 2004; Diniz, 2005; Machado, 2007; Fleischer & Schuch, 2010; Guerriero & Minayo, 2013; Sarti & Duarte, 2013; Duarte, 2015; Sarti, 2015; Santos & Jeolás, 2015; Sarti et al., 2017; Duarte, 2025, entre muitas outras).

2. Procedimentos principais

O procedimento canônico ideal da ética em pesquisa é o do respeito às características e circunstâncias da vida em jogo nas pesquisas, em qualquer forma de vida, seja a vida planetária em geral, a vida animal não-humana e a vida humana, em suas múltiplas dimensões e manifestações. Nesse último caso, trata-se de agir com respeito à integridade, liberdade e autonomia das pessoas (ou “seres humanos”, como se expressam os textos oriundos da biomedicina) com que lidam os.as pesquisadores.as: os “sujeitos da pesquisa”, seus “interlocutores.as” ou “participantes”. A locução sujeitos da pesquisa foi adotada como princípio ético geral, em contraposição à noção de “objetos da pesquisa”; a de participantes é oriunda das pesquisas biomédicas e usualmente utilizadas nas regulações, enquanto a noção de interlocutores.as emerge nas ciências sociais no sentido de afirmar o caráter relacional de seu empreendimento.

As formas de implementação do respeito aos interlocutores.as podem variar grandemente em função de características da ciência em ação ou das características dos.as interlocutores.as. Considera-se como básica, no primeiro caso, a diferença entre as ciências que intervêm na corporalidade dos.as participantes e aquelas que não o fazem, lidando com seus comportamentos, valores, linguagem e pensamento. No segundo caso, a principal diferença é a do grau de vontade e autoconsciência dos.as interlocutores.as, como entre crianças e adultos ou entre pessoas livres e pessoas subordinadas a algum poder social coercitivo.

Em busca da formalização da aquiescência em participar de uma pesquisa, passou-se a adotar a fórmula do “consentimento informado” ou “livre e esclarecido” a partir de seu uso generalizado nos procedimentos clínicos/hospitalares. Esse consentimento deveria ser registrado formalmente, seguindo roteiros muito variados nas diferentes regulações da matéria. O modelo adotado pelo sistema brasileiro centralizado de avaliação da ética em pesquisa – conhecido até recentemente como “Sistema CEP/Conep”, vinculado ao Conselho Nacional de Saúde – previa complexas informações, número de vias e até mesmo a assinatura do participante, constante de um documento chamado de “termo de consentimento livre e esclarecido” (TCLE), a ser encerrado no início da pesquisa. Muitas críticas foram levantadas sobre esse método de formalização, considerado ingênuo, inviável, abusivo ou contraproducente em muitas condições de pesquisa nas ciências sociais, propondo-se a flexibilização da forma e tempo do registro, em respeito às características dos.as participantes e/ou da própria pesquisa.

Um dos problemas do TCLE, ao exigir a assinatura dos participantes, é o da violação da garantia do anonimato, o segundo mais importante procedimento ético na pesquisa. O anonimato visa preservar a intimidade e a não-responsabilização dos.as participantes pelas informações prestadas, muitas vezes ocorrentes em situações de conflito ou ilegalidade.

O terceiro procedimento é o da evitação do “risco” (ou de “dano”) aos.às participantes durante a condução da pesquisa, o que pode, outra vez, ser entendido de diferentes modos. Uma fórmula considerada razoável é a de que o risco a ser evitado é todo aquele que for diverso dos que se apresentam regularmente na vida cotidiana, delimitando-se pelos desdobramentos possíveis dos métodos de investigação. Muitas regulações, como a brasileira, buscam distinguir os riscos entre “baixo” (ou “mínimo”), “médio” e “alto”, exigindo precauções e garantias diferentes por parte dos.as interlocutores.as. A possível emergência de “danos” suscita a discussão das formas de compensação ou ressarcimento devidos eventualmente aos.às participantes – e do modo como podem ser formalizadas na negociação inicial da relação de pesquisa. De um modo geral, os pesquisadores em ciências sociais consideram improváveis os riscos e danos previstos pelas regulações, diferentemente das ciências biomédicas, onde soem ser bastante palpáveis.

Há diversas questões secundárias, relativas à própria produção da pesquisa, que envolvem problemas éticos, tais como o destino dos dados registrados, a duração da preservação dos dados, a devolutiva aos.às participantes dos resultados das pesquisas e a divulgação/publicação das informações delas decorrentes.

Existe, por outro lado, uma grande preocupação com o modo pelo qual os procedimentos de avaliação e controle da ética em pesquisa podem interferir nos mecanismos da própria pesquisa, particularmente nas ciências humanas e sociais, em face de sua formulação com base nas pesquisas biomédicas. Um exemplo expressivo é o de pesquisas em psicologia em que a explicitação de que a interação em jogo é destinada a uma pesquisa altera a reação do participante – inviabilizando o processo de investigação. A exigência de assinatura de um TCLE em pesquisas sobre atividades ilegais ou ilegítimas torna obviamente impossível a sua condução. Na literatura de língua inglesa sobre a extrapolação de exigências da pesquisa biomédica para a pesquisa social, surgiu a adoção da noção de “mission creep” (abuso de zelo), para designar essa disfuncionalidade, que, além de inapropriada, é abusiva (Lederman, 2006).

3. Vantagens, limites e vieses conhecidos

A consciência e o controle éticos da pesquisa científica são da mais alta importância em todas as condições e situações da experiência humana, e em todas as áreas de conhecimento que lidam com os viventes e os fenômenos da vida. A urgência da adoção de recursos de avaliação e controle da ética em pesquisa surgiu de uma série de experiências de métodos abusivos empregados pela biomedicina para obtenção de dados científicos. Além dos famigerados experimentos conduzidos sob o regime nazista, que levaram à adoção do Código de Nuremberg, houve atrocidades semelhantes durante a ocupação japonesa do continente asiático na Segunda Grande Guerra. Teve, ainda, enorme impacto mundial a denúncia do “Estudo de Tuskegee sobre Sífilis”, levado a cabo pelo Serviço de Saúde Pública dos EUA, entre 1932 e 1972. Centenas de homens negros foram expostos à continuidade de seu estado patológico, mesmo após a descoberta da penicilina – tendo sido mantidos desinformados sobre o que sucedia.

Podem ser reconhecidas duas vias positivas de reflexão e ação em relação à ética em pesquisa: a dos procedimentos que visam a interiorização de uma exigência ética entre os pesquisadores e a dos procedimentos que visam a avaliação e o controle da ética nos projetos de pesquisa. Ainda que não sejam vias excludentes, tendem a ser mais ou menos enfatizadas nas regulações oficiais e na sua implementação. Ambas as vias têm limitações: a primeira por depender de uma efetiva adesão de cada pesquisador, a segunda por tender a se transformar num exame burocrático de projetos cuja consecução escapa ao pesquisador.

O principal viés da aplicação da via controladora é o da subordinação das pesquisas em ciências sociais aos mesmos protocolos e exigências das pesquisas em ciências biomédicas. Essas últimas, além de interferirem na corporalidade dos participantes, podem produzir impactos físicos em sua vida, de forma omissiva ou comissiva. Acresce a essa condição o fato de que suas pesquisas são – em grande número – de alto interesse por parte do sistema farmacêutico mundial, que frequentemente as financia. Já as pesquisas em ciências sociais ocupam-se das dimensões comportamentais, simbólicas e morais da vida e dos sujeitos humanos, que raramente envolvem interesses econômicos potencialmente viciosos e dificilmente ensejam danos aos participantes.

O histórico da adoção de um sistema de avaliação e controle da ética em pesquisa no Brasil é bastante expressivo de suas vantagens, limites e vieses. Considera-se como primeira manifestação da disposição em proceder ao controle da ética em pesquisa no país a Resolução no. 1 do Conselho Nacional de Saúde (CNS), de 1988, que baixava “normas de pesquisa em saúde”. Tratava exclusivamente da pesquisa biomédica, mas, mesmo em sua área de aplicação, não chegou a ser considerada. Em 1996, foi aprovada a Resolução 196, do mesmo Conselho, com a instauração de seu sistema operacional, o “Sistema CEP/Conep”, centralizado na Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep) e ramificado em Comitês de Ética em Pesquisa (CEP) locais. Seguiu-se a Resolução 304/00 do CNS, de 2000, que baixava “Normas para Pesquisas Envolvendo Seres Humanos/Área de Povos Indígenas”. A essa altura, era evidente para as ciências sociais a ambição totalizante das resoluções do CNS, tendo a Associação Brasileira de Antropologia apresentado ao CNS, em 2001, a primeira reclamação oficial sobre o caráter abusivo da última resolução. Seguiram-se manifestações críticas de diversas associações das ciências sociais, em seminários, moções, manifestos e publicações.

Em 2012, foi aprovada a Resolução 466 do CNS, que revisava a Resolução 196 e previa a elaboração de uma Resolução “complementar” para as pesquisas em ciências humanas. A longa e acidentada discussão de um Grupo de Trabalho dentro da Conep, de que participaram também representantes de numerosas associações das ciências humanas, levou à aprovação da Resolução 510/2016, voltada especificamente para essas ciências, com grandes avanços no reconhecimento de sua especificidade.

4. Exemplos de aplicação em ciências sociais

A primeira característica da aplicação da reflexão e controle da ética em pesquisa nas ciências sociais é a da sua pluralidade e complexidade – na constituição das ciências e nas orientações teóricas e metodológicas dentro de cada ciência. Há, ainda, o problema da fronteira entre as “ciências sociais” em sentido estrito e as “ciências humanas” em geral, cujas questões, no entanto, podem ser compartilhadas, quando em contraste com as ciências biomédicas. Essa característica levou a que as ciências sociais (antropologia, ciência política e sociologia) agissem em frequente articulação com a psicologia, a psicanálise, o direito, a linguística, o serviço social, a história, a comunicação, as artes e, eventualmente, a saúde coletiva. No contexto do Sistema CEP/Conep, foram inclusive abertos diversos CEP vocacionados para as “ciências humanas”, a partir da experiência da UNB, implementada em 2007.

A generalizada rejeição dos pesquisadores dessas áreas às formas de controle contidas nas resoluções do CNS e aplicadas pela Conep levou à frequente indisposição ou recusa em obedecer-lhes. Três áreas de pesquisa distinguiram-se, porém, pela inevitabilidade da submissão aos protocolos oficiais: a de pesquisas de caráter social em contexto clínico/hospitalar ou sobre temas biomédicos que impliquem contato com participantes dessa área; a de pesquisas em organizações ou instituições públicas de caráter restrito, como escolas, prisões e quartéis; e a de pesquisas com indígenas; sendo que, neste último caso, há que se atender a uma resolução específica do CNS. Nos três casos, é exigida a autorização da realização da pesquisa emitida pelo Sistema CEP/Conep. Em alguns casos, como o de pesquisa realizada por membro de uma universidade, são necessárias duas aprovações: a da universidade de origem e a da instituição onde a pesquisa deverá ser realizada.

Na maioria dos CEP atualmente existentes (estimados em mais de 900), a hegemonia biomédica prevalece, o que torna o exame de projetos de ciências sociais subordinado a juízos frequentemente inadequados e frustrantes. A existência de CEP de ciências humanas em universidades favorece a realização das pesquisas, sem exigências meramente burocráticas ou epistemológica e metodologicamente descabidas. A expectativa, avançada pela Resolução 510/2016, de composição equânime dos comitês das duas grandes áreas nunca foi implementada, por força, inclusive, da interpretação viciosa do Sistema de que quaisquer profissionais diplomados podem compreender e avaliar a pesquisa, independentemente de sua área de atuação.

A listagem dos avanços obtidos na Resolução 510 revela pontos críticos das pesquisas na área social em termos éticos. Foram incluídas (1) a possibilidade de promover a informação sobre a proteção dos participantes por meio de um “processo de esclarecimento” que não passe necessariamente por um TCLE; (2) a possibilidade de comprovação do consentimento/assentimento dos participantes por outros meios que não o escrito; (3) a manutenção da possibilidade de realização de “pesquisa encoberta” nos casos justificados ao sistema (pesquisas em que a revelação prévia da situação inviabilizaria sua realização); (4) a manutenção da possibilidade de realização de pesquisas sem processo prévio de autorização, nos casos justificados ao sistema; (5) a adoção de um critério de “situação de vulnerabilidade” em oposição a uma noção reificada de “vulnerabilidade”; (6) a retirada do processo de registro e controle de uma série de tipos de pesquisa (de opinião pública, censitária, decorrente de experiência profissional etc.); (7) a retirada do processo de registro das “etapas preliminares da pesquisa”; (8) a eliminação da referência à “relevância social da pesquisa” como critério de avaliação da ética em pesquisa nas ciências humanas. Foi ainda incluído o reconhecimento da diferença entre avaliação ética e avaliação teórica e metodológica; com a consequente restrição da avaliação do sistema apenas às dimensões éticas dos projetos.

5. Debates contemporâneos

Há grandes diferenças, no mundo contemporâneo, entre os sistemas de conscientização e os de controle da ética em pesquisa, seja entre os países ou as instituições de pesquisa. Se a necessidade de um controle rigoroso da ética em pesquisa biomédica é universalmente reconhecida, isso não implica, em absoluto, subordinar a pesquisa social aos mesmos critérios. Essa disposição suscita uma generalizada denúncia e luta, em nível mundial, pela especificidade das ciências sociais.

A comparação internacional dos sistemas revela, em primeiro lugar, tendências mais centralizadoras no nível nacional e outras mais descentralizadoras. Em ambos os casos, é possível encontrar uma distinção entre a elaboração de orientações gerais e o estabelecimento de regulamentações fechadas. Pode haver centralização das orientações gerais, com a aceitação de regulamentações institucionais diversas, ou pode haver descentralização das orientações gerais por áreas de conhecimento (Tapscott & Moxon, 2025).

Esse último caso é o da Noruega, que merece destaque por ter sido o único país que separou formalmente as regulamentações das ciências biomédicas e das ciências sociais, acrescentando-lhes ainda a das ciências tecnológicas. É uma situação nacional muito peculiar, com um longo histórico de atenção à ética em pesquisa, que remonta ao final do século XIX, e uma consciência muito acurada das questões éticas em função da ocupação nazista em seu solo. O país dispõe de um sistema central de definição de orientações gerais e atenção a dúvidas e recursos, dividido entre um Comitê Nacional para a Ética na Pesquisa Médica e de Saúde, outro para a Ética em Pesquisa nas Ciências Sociais e nas Humanidades, além de um terceiro para a Ética em Pesquisa na Ciência e Tecnologia, fundados em 1990, abarcando comitês locais, e regulados por uma lei de 2007, revista em 2017. A ideologia geral do sistema privilegia uma disposição dialogal e reflexiva, atenta à autonomia acadêmica e à conscientização dos pesquisadores (Norway, 2005).

O sistema dos EUA é complexo e com razoável repercussão, combinando diversos níveis de orientações gerais, variações entre os diversos Estados da União, considerável autonomia dos Institutional Review Boards (IRB) e constante discussão e deliberações sobre a diferença entre a pesquisa biomédica e a das ciências sociais. A legislação central é a do chamado Common Rule, instituído em 1991 e revisado em 2018, que enfeixa as orientações gerais para a pesquisa biomédica e comportamental. Consolidou discussões e relatórios da Comissão Nacional para a Proteção dos Sujeitos Humanos na Pesquisa Biomédica e Comportamental, ativa a partir de 1974.

A situação atual da questão no Brasil, cujo sumário histórico foi apresentado acima, encontra-se nas mãos do Ministério da Saúde, por meio de sua Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (SECTICS), a que foi atribuída a responsabilidade de implantação do novo sistema de avaliação e controle, imposto pela Lei n. 14.874/2024, regulamentada pelo Decreto nº 12.651, de 2025.

Em 2024, após muitos desentendimentos entre as associações de ciências humanas e a Conep, veio a ser aprovada no Congresso Nacional a Lei n. 14.874, que se propõe aplicável à pesquisa com seres humanos em todas as áreas de conhecimento. Essa lei foi originalmente proposta para regular as pesquisas clínicas (e é, em seu formato final, quase exclusivamente dedicada a essa área), mas foi paulatinamente adulterada para esse escopo universal. Foram instituídos, em substituição ao Sistema CEP/Conep, um Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos (Sinep) e uma Instância Nacional de Ética em Pesquisa (INAEP); sendo mantidos os atuais CEP, até que saiam novas normas de acreditação. Há previsão de outra norma específica sobre as particularidades das pesquisas em ciências humanas e sociais. Em 14 de outubro de 2025 foi instituído, pela Portaria SECTICS/MS no. 85, um Grupo de Trabalho para a implementação do novo Sistema e da INAEP, com uma composição quase exclusiva de membros da área da saúde. Em 2026 foi realizado um processo seletivo público para escolha de representantes da comunidade científica destinados à sua composição (15 titulares e 15 suplentes), que vieram a ser anunciados em 13 de julho. Em 14 de agosto, realizou-se a primeira reunião presencial da Instância com todos os membros, natos e selecionados.

Dado o tempo exíguo das recentes modificações do sistema de regulação da ética em pesquisa no país e a imprecisão de muitas de suas disposições, que observamos no calor dos acontecimentos, ainda não é possível prever todos os seus desdobramentos e analisar suas implicações para as pesquisas em ciências sociais. Cumpre manter o olhar atento e a resistência reflexiva que tem marcado a atuação da comunidade científica brasileira, desde o início dos anos 2000, como ressaltado, frente aos problemas suscitados pela ética em pesquisa e suas formas de regulação e controle no país.

6. Referências bibliográficas

Histórico e fundamentos epistemológicos

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Debates contemporâneos

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